Decisão TJSC

Processo: 5004813-24.2024.8.24.0026

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7033508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004813-24.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por B. B. S.A. C. F. e I. contra decisão monocrática que conheceu do recurso do réu e negou provimento (Evento 8). Sustenta a parte agravante, em suma, que: i) houve cerceamento de defesa; ii) há provas da contratação regular; iii) a repetição do indébito em dobro durante todo o período deve ser afastada, em razão da ausência de má-fé; iv) os valores depositados em favor da parte autora devem ser compensados; v) deve ser aplicado o instituto da supressio (Evento 25).

(TJSC; Processo nº 5004813-24.2024.8.24.0026; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004813-24.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por B. B. S.A. C. F. e I. contra decisão monocrática que conheceu do recurso do réu e negou provimento (Evento 8). Sustenta a parte agravante, em suma, que: i) houve cerceamento de defesa; ii) há provas da contratação regular; iii) a repetição do indébito em dobro durante todo o período deve ser afastada, em razão da ausência de má-fé; iv) os valores depositados em favor da parte autora devem ser compensados; v) deve ser aplicado o instituto da supressio (Evento 25). Com contrarrazões (Evento 30). É o relatório. VOTO Exame de Admissibilidade Recursal Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".  Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".  Preliminar de cerceamento de defesa O agravante sustenta que o julgamento antecipado da lide violou seu direito à ampla defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas para a confirmação da contratação de empréstimo. Contudo, o argumento não procede. O magistrado é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo ou, então, antecipar o julgamento da lide, indeferindo a realização de provas ou diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não basta, portanto, que a parte suscite a ocorrência de cerceamento de defesa sem demonstrar a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além da sua aptidão para alterar o posicionamento adotado.  Quanto à temática, o Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). Logo, obtendo os elementos necessários à resolução da lide, não se mostra impositivo o deferimento de todas as provas que as partes pretendam produzir, de modo que o julgamento antecipado da lide mostra-se absolutamente viável no caso e, sempre que possível, deve ser evitada a dilação indevida do curso do processo.  A propósito, em consonância com esse raciocínio, já deliberou a Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. CERCEMANTO DE DEFESA. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS BASTANTES PARA A ANÁLISE DO FEITO. INOCORRÊNCIA. (...) (TJSC, Apelação n. 5002721-98.2022.8.24.0008, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024). Portanto, afasta-se a prefacial suscitada. Mérito Da (ir)regularidade do contrato A parte ré, em sua contestação, juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado com a parte autora, sustentando que a contratação foi realizada de forma regular e legítima. Todavia, em sede de réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual, além de questionar a própria validade do negócio jurídico, alegando vício de consentimento decorrente de possível fraude. Diante da controvérsia instaurada quanto à existência e validade do contrato, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas. A parte ré limitou-se a requerer a produção de prova documental. Nesse contexto, a divergência quanto à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação revela-se questão central para o deslinde da controvérsia, sendo a prova pericial o meio mais adequado e eficaz para esclarecer os fatos, conforme dispõe o art. 464 e seguintes do CPC. Nesse cenário, aplica-se a regra do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Veja-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A tese estabelecida pelo Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025). Considerando o fato de a agravante não ter se desincumbido do ônus que lhe competia ao não comprovar a veracidade do contrato, é forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços, constatando-se, assim, a conduta ilícita da fornecedora de serviços, a qual realizou descontos indevidos, gerando, por conseguinte, inegável prejuízo à parte autora. Dessa forma, a sentença deve ser mantida na parte em que declara a nulidade do negócio jurídico. Repetição de Indébito em Dobro A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados decorre do próprio texto normativo do CDC, que, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidos, salvo hipótese de engano justificável. A norma não estabelece como requisito a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. A jurisprudência do STJ evoluiu para consolidar o entendimento de que a repetição do indébito depende da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação da intenção dolosa do fornecedor do serviço. Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.608/RS, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.  A má-fé subjetiva, portanto, não é condição essencial para a repetição do indébito em dobro, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência do STJ vem reiterando esse entendimento, como se verifica no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. (...) (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). Apesar da modulação dos efeitos definida no EAREsp n. 676.608/RS, é importante ressaltar que essa tese não tem sido adotada pela Primeira Câmara de Direito Civil, a qual vem decidindo de forma uniforme pela restituição em dobro, independentemente do marco temporal da cobrança. Embora o tema esteja sendo discutido no Recurso Repetitivo n. 929 do STJ, o julgamento está restrito ao âmbito dos Recursos Especiais, não vinculando os Tribunais locais até que haja a consolidação definitiva da tese. Ademais, a orientação adotada neste julgamento está em consonância com o entendimento reiteradamente aplicado por esta Câmara, que determina a devolução em dobro sem imposição de marcos temporais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO PARA A FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE ENTENDE SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP 600.663/RS) (...) (TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE AMPAROU APENAS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010606-30.2022.8.24.0020, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). Dessa forma, a argumentação da parte agravante não se sustenta, pois a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar integralmente os danos sofridos pelo consumidor, incluindo a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Da supressio Conforme jurisprudência do STJ o conceito de supressio refere-se à possibilidade de diminuição do conteúdo obrigacional devido à inércia qualificada de uma das partes durante a execução do contrato, ao não exercer um direito ou faculdade, o que gera para a outra parte uma expectativa legítima de que houve renúncia a essa prerrogativa. Ao analisar o caso em questão, nota-se que a prova da ocorrência da supressio é insuficiente, uma vez que se observa apenas uma demora da parte autora ao perceber os descontos, situação que não é suficiente para fundamentar sua derrogação com base na boa-fé objetiva. Dispõe o Superior , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO ALEGADO NULO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. PARCELAS LIMITADAS A R$ 60,00 E R$ 60,00 POR TRITA E DOIS MESES. DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO SEM QUE SEQUER ASSEVERADO. ENTENDIMENTO DIVERSO, TODAVIA, DOS DEMAIS JULGADORES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, CUJA COMPREENSÃO VAI NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO EM RAZÃO DA FRAUDE E DOS DESCONTOS. TENDO EM CONTA A COLEGIALIDADE E OS EFEITOS PROCESSUAIS ALGO DELETÉRIOS DO DIVERGIR, DE SE ACOMPANHAR TAL ENTENDIMENTO. DESCONTOS MÓDICOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS DE AQUILATAÇÃO. REDUÇÃO DA REPARAÇÃO PARA R$ 3.000,00, QUANTIA CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESTA PRIMEIRA CÂMARA. IRREALIDADE DE CONTRATAÇÃO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MAIORIA, PORÉM, QUE COMPREENDE INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO PREVÊ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE, ADEMAIS, SERIA DE QUASE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETADO PARA JULGAMENTO DE FORÇA REPETITIVA NO TEMA 929. DOBRA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5012042-93.2023.8.24.0018, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO PELO INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DE ILÍCITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR TRÂMITE DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos - como acontece nos casos de serviço bancário não contratado - pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02) (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). (TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). Desse modo, levando em conta que a questão diz respeito a empréstimos bancários que, alegadamente, não foram formalizados, não se pode afirmar que está presente o conceito de supressio. Compensação de valores Insurge-se a parte agravante, ainda, quanto à determinação de devolução/compensação de valores. Sabe-se que, com a declaração de inexistência da relação jurídica e irregularidade na contratação, os valores recebidos pelo consumidor devem ser restituídos ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico. Contudo, não há provas dos depósitos efetuados pela parte ré, de modo que descabe determinação de compensação em tais casos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DOCUMENTO UNILATERAL DE REMESSA DE QUANTIA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da compensação entre coobrigações comuns às partes exige a demonstração da sua existência, nada impedindo a  posterior discussão nas vias ordinárias. Art. 368 do CPC/2015. (TJSC, Apelação n. 5012183-29.2021.8.24.0036, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024). Assim, ausente prova do pagamento, descabe determinação de compensação de valores. Portanto, não comporta acolhimento o presente Agravo Interno. Aplicação da Multa O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:  (...)  A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso). In casu, embora não se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória. Sendo assim, deixa-se de aplicar a multa em desfavor do agravante.  Parte Dispositiva Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo Interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033508v5 e do código CRC 71e8c016. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:23     5004813-24.2024.8.24.0026 7033508 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004813-24.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU RECURSO DO RÉU E NEGOU PROVIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVAS DESNECESSÁRIAS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SEM CONDICIONANTES TEMPORAIS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor e indeferiu a compensação de valores. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, existência de contratação regular, ausência de má-fé na cobrança, necessidade de compensação dos valores depositados e aplicação do instituto da supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial; (ii) Saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura no contrato impugnado; (iii) Definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (iv) Analisar a possibilidade de compensação entre os valores creditados pela instituição financeira e os valores devidos ao consumidor; (v) Verificar a aplicabilidade do instituto da supressio diante da alegada inércia do consumidor em contestar os descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para julgamento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 7. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS não vincula os tribunais locais, sendo inaplicável à hipótese, conforme entendimento consolidado da Primeira Câmara de Direito Civil. 8. A teoria da supressio não se aplica ao caso, pois não há relação jurídica válida que possa ser objeto de renúncia tácita; a alegação confunde-se com prescrição e decadência. 9. A compensação de valores exige prova dos depósitos realizados pela instituição financeira, o que não foi demonstrado nos autos, conforme art. 368 do CC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em provas suficientes nos autos (arts. 370 e 355, I, CPC). 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário (art. 429, II, CPC; Tema 1.061/STJ). 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 371; 373, II; 429, II; 1.021, § 4º; CC, arts. 368; 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000677-08.2025.8.24.0039, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025; TJSC, Apelação n. 5003732-14.2024.8.24.0067, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025; AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJSC, Apelação n. 5012042-93.2023.8.24.0018, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024; TJSC, Apelação n. 5012183-29.2021.8.24.0036, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo Interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033509v7 e do código CRC 6bf5aef6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:23     5004813-24.2024.8.24.0026 7033509 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5004813-24.2024.8.24.0026/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas